Processo 5015285-41.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015285-41.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015285-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI AGRAVADO: S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI - ES13442-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra S/C INCORPORADORA E VALORES IMOBILIARIOS LTDA EPP, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da executada quanto ao imóvel de matrícula 34233-43-63-0185-000 (CDAs 117891/2017 e 114615/2018), sob o fundamento de que terceiro (Lagoa do Coqueiral Ltda.) firmara confissão de dívida em 2023 referente àquele imóvel. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) o art. 34 do CTN autoriza a cobrança do possuidor a qualquer título, cabendo à administração optar entre proprietário e possuidor (REsp 1.111.202/SP, repetitivo); (ii) a sujeição passiva se define no momento do fato gerador (arts. 113, §1º, e 121 do CTN), não podendo confissão de dívida firmada por terceiro em 2023 retroagir para desconstituir a relação jurídico-tributária de 2017/2018; (iii) a decisão viola a Súmula 392/STJ, pois produz efeito equivalente à modificação do sujeito passivo da execução; (iv) há contradição interna, pois o mesmo acervo probatório foi considerado insuficiente para uma inscrição e suficiente para outra; (v) a agravada descumpriu o dever de atualização cadastral (arts. 164 e 170 da LC Municipal 27/2009), sendo contraditório excluí-la do polo passivo por omissão que o próprio juízo reputou censurável. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese vertente, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida. Efetivamente, pelo que se infere do exame perfunctório dos autos originários, a controvérsia envolve a cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 incidente sobre dois imóveis, sendo que a executada/agravada figurava como compromissária-compradora no cadastro municipal à época dos fatos geradores. A decisão recorrida, ao excluir as CDAs do imóvel 0185-000 com base em confissão de dívida firmada por terceiro em 2023, partiu da premissa de que o terceiro assumiu a responsabilidade, deslocando o sujeito passivo. Ocorre que, ao menos neste momento processual, tal conclusão apresenta relevante probabilidade de reforma. O art. 34 do CTN é claro ao estabelecer que contribuinte do IPTU é o proprietário, o…

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