Processo 5015287-17.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015287-17.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : NEUSA SANTANA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a caracterização da mora; (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 4. A mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do integral desprovimento do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por NEUSA SANTANA BRAGA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1236500263 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,10% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em…
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