Processo 5015287-52.2023.8.24.0038
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5015287-52.2023.8.24.0038/SC EMBARGANTE : ROSANA HOLZ RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DIEGO ANTUNES DA COSTA (OAB SC061574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro oposto por ROSANA HOLZ RIBEIRO ao argumento de que no inventário do espólio de seu falecido marido Fernando Ribeiro Junior (autos n. 5043538-51.2021.8.24.0038), do qual é inventariante, a empresa Inova Tecnologia em Moldes Eireli foi um dos bens deixados por ele e encerrou suas atividades após o seu falecimento, tendo sido alvo de diversos processos trabalhistas e cíveis. Disse que o juízo determinou o uso do sistema Renajud tendo ocorrido bloqueio do veículo M.BENZ/GLA200FF, placas QJN-6249, renavam 1171623809, ano 2018/2018, o qual em que pese constar em nome da pessoa jurídica, foi adquirido com recursos próprios da embargante, decorrente da venda de outro automóvel recebido como parte do pagamento da venda de um imóvel havido por herança. Com base em tais argumentos requereu, em sede de tutela, a imediata baixa da restrição de transferência anotada no registro do veículo M.BENZ/GLA200FF, placas QJN-6249, renavam 1171623809, ano 2018/2018. O processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa da requerente (ev. 9.1 ). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (ev. 24.1 ). Decisão de ev. 34.1 negou a tutela pleiteada e determinou a citação dos credores. Sobreveio novo pedido de tutela, ao argumento de que o veículo se envolveu em um acidente, tendo ocorrido a sua perda total. Com arrimo em tais argumentos, requereu a concessão da tutela para autorizar que a seguradora pague a indenização diretamente à requerente e que essa possa adquirir outro carro de igual valor, fazendo-se a subrrogação da penhora. (ev. 118.1 ). Brevemente relatado, decido. Consoante decisão de ev. 34.1 que negou a tutela para baixa do gravame: "No evento 48 do autos do inventário restou decidido que: "Constam nos autos diversas notícias de que a inventariante tem dilapidado e ocultado o acervo patrimonial (Evento 42, PET1, Evento 43, PET1, Evento 44, PET1), pois pôs à venda bens do espólio sem a prévia manifestação do Ministério Público e autorização judicial, em afronta ao art. 1.748, IV, do Código Civil. Além disso, existem arrestos cautelares nos autos, habilitação de crédito decorrente de dívida locatícias e 39 protestos (Evento 26, ANEXO2), todos em nome da empresa Inova Tecnologia em Moldes Eireli. Em que pese os bens da empresa não se confundam com os de seu titular, fato é que a atual administradora (inventariante) inviabilizou seu funcionamento e esta descaminhando os poucos bens que ainda pertencem à pessoa jurídica, em dilapidação do patrimônio que compõe o espólio e em prejuízo do único herdeiro deixado pelo falecido, que é menor, indo de encontro ao seu encargo enquanto tutora do incapaz, que é de, “ [...] sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé” (CC, art. 1.741). Com efeito, “A teor do disposto no art. 297 do novo Código de Processo Civil, pode o magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, determinar medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002959-71.2016.8.24.0000, rel. Joel Figueira Júnior apud Agravo de Instrumento n. 5016473-98.2021.8.24.0000, rel. Carlos Roberto…
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