Processo 5015287-55.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015287-55.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CLAUDINEI SOUZA ADVOGADO(A) : JULIA KREWER KOLLENBERG (OAB PR111700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudinei Souza contra decisão que, em sede de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa devido a inconsistências insanáveis, como a divergência entre o número do processo administrativo (referente a 2010) e o auto de infração (de 2016), além da ausência de documentos essenciais que comprovem a regularidade do lançamento e o contraditório na via administrativa. Argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que o processo ficou paralisado por prazo superior a cinco anos sem qualquer constrição efetiva de bens, conforme os marcos temporais da Lei de Execução Fiscal e o Tema 566 do STJ. Reforça que a pretensão punitiva de natureza não tributária submete-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, o qual teria se consumado em agosto de 2024, muito antes do redirecionamento efetivado. Argui a sua ilegitimidade passiva, diante da inocorrência de dissolução irregular da empresa executada, afirmando que houve o encerramento formal e o distrato registrado na Junta Comercial em março de 2019. Alega que a presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ é inaplicável, visto que a tentativa frustrada de localização da empresa por oficial de justiça ocorreu anos após a sua extinção regular. Pondera que não pode ser responsabilizado por débitos cujos fatos geradores remontam ao exercício de 2015, período em que a empresa já havia alterado seu objeto social para excluir atividades minerárias e ele acabara de assumir a titularidade da cota social. Defende que a cláusula de responsabilidade por passivos supervenientes constante no distrato não autoriza o redirecionamento automático de dívidas fiscais pré-existentes e de natureza pública. Sustenta que a manutenção do redirecionamento sem a garantia do juízo cerceia seu direito de defesa, uma vez que a decisão agravada remeteu a discussão para dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade, mas obstada pela ausência de bens penhoráveis para oposição de embargos. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos…
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