Processo 5015288-65.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015288-65.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015288-65.2021.4.04.7000/PR APELANTE : CASSIMIRO CHEIROSSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 332, II, todos do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  a pretensão veiculada na inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio digital.  Intimem-se. Em não havendo recurso, deverá ser certificado o trânsito em julgado e, na sequência, notificado o INSS para ciência nos termos do art. 241, do CPC . Apresentado recurso de apelação, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, nada sendo requerido, comprovado o recolhimento das custas, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se o processo ao arquivo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, que seja exercido o juízo de retratação pelo juízo a quo , anulando a sentença e determinando o sobrestamento do feito. Não sendo acolhida preliminar, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito do apelante à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, considerando todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ou, subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102 pelo STF. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ".  Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos  ex nunc  (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº…

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