Processo 5015289-84.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015289-84.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015289-84.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : NEUSA SANTANA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,64% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora; (iii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada de 180,96% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado de 94,23% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para a restituição simples. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono são razoáveis e proporcionais, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, não comportando minoração. 5. Os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente foram majorados para R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 22) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por NEUSA SANTANA BRAGA , nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1266829605 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (5,64% a.m.),  e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil…

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