Processo 5015289-92.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015289-92.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015289-92.2025.8.13.0479 RECORRENTE: ALEXANDRA MAGALHAES NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. Alexandra Magalhães Neves propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Narrou que, no mês de setembro de 2025, ao realizar consulta no SERASA, deparou-se com cobrança de dívida no valor original de R$ 200,00 (duzentos reais) atribuída em seu nome pela requerida. Sustentou não manter linha telefônica ativa em seu próprio nome junto à operadora, sendo a única linha de telefonia que utiliza — o número (71) 99204-9446 — uma linha adicional do plano "Vivo Total Família" contratado pela sua genitora, Sra. Zélia Magalhães Neves, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Informou ainda ter verificado que seus dados pessoais constavam como tendo sido vazados na dark web em diversas ocasiões (ID XXX.XXX.XXX-XX), e que houve expressiva diminuição em sua pontuação de crédito (score), fatos que teriam impacto direto em sua imagem e em sua atividade profissional como Procuradora do Estado. Acrescentou que, durante a instrução do feito, tomou conhecimento de que a contratação da linha telefônica (38) 99919-7849 — que originou o débito objeto desta ação — decorreu de fraude praticada por terceiro estelionatário, o qual também abriu, fraudulentamente, conta bancária junto à Caixa Econômica Federal em nome da autora, fatos que foram objeto de demanda na Justiça Federal (processo nº 6004029-45.2025.4.06.3804), na qual a CEF foi condenada em obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. Com estas razões, a autora pede: (I) a declaração de inexistência do débito e nulidade de eventual contrato com a requerida; (II) a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescida de juros e correção monetária; (III) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo duas preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a linha (38) 99919-7849 foi habilitada em nome da autora sob o contrato nº 1357531788, vigente de 05/09/2024 a 17/02/2025, e que há registros de utilização dos serviços durante esse período, com faturas em aberto no valor total de R$ 200,00 referentes aos vencimentos de outubro e novembro de 2024. Sustentou ainda que o débito se encontra cadastrado em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), e não em cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, o que não afetaria o score da autora nem configuraria dano moral. Por fim, negou a ocorrência de danos morais e materiais e impugnou a repetição de indébito em dobro. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual juntou os documentos relativos à ação federal que tramitou perante a Vara Cível e JEF Adjunto de Passos (processo nº 6004029-45.2025.4.06.3804), com a sentença proferida pela Justiça Federal declarando inexistente o débito vinculado à…

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