Processo 5015290-10.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015290-10.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SABRINA NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PATEKOSKI PRADO (OAB PR074939) AGRAVANTE : SÉRGIO DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PATEKOSKI PRADO (OAB PR074939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina Nascimento Alves e Sérgio de Souza Alves contra decisão que, em sede de tutela antecedente, reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes e determinou a redistribuição do feito. Os agravantes sustentam deter a posse direta e de boa-fé do imóvel em litígio desde outubro de 2022, local onde residem com seus filhos menores, tendo adquirido o bem por meio de contrato particular firmado com a mutuária originária. Argumentam que a demanda não busca a revisão do contrato bancário, mas sim a declaração de nulidade de atos expropriatórios que atingem diretamente seu direito à moradia e à posse. Defendem que o possuidor direto possui interesse jurídico e legitimidade para questionar vícios em procedimentos que possam levar à sua desocupação, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Suscitam a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante, Elaine da Luz Budinheski, conforme exigido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Relatam que as cartas enviadas pela instituição financeira foram deixadas no condomínio sem que os atuais moradores pudessem tomar ciência do conteúdo, inviabilizando a purgação da mora. Invocam a proteção constitucional ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Carta Magna, asseverando que a privação da posse familiar não pode ocorrer mediante procedimento eivado de vícios relevantes. Destacam que a manutenção da decisão agravada permitirá a realização de leilões extrajudiciais potencialmente nulos, gerando danos irreversíveis e a transferência do patrimônio a terceiros. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os leilões designados para os dias 05/05/2026 e 11/05/2026. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5004648-97.2026.4.04.7009/PR, evento 6, DESPADEC1 : " 1. Os autores requereram a concessão de medida liminar tendente a suspender a realização de leilões extrajudiciais…
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