Processo 5015291-54.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015291-54.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : NEUSA SANTANA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado; (ii) a alegação de contradição na sentença quanto à limitação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade, conforme entendimento do STJ, sendo a taxa média de mercado um parâmetro válido para essa análise. 2. A taxa de juros contratada se mostra excessiva frente à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A alegação de contradição na sentença não prospera, pois a limitação dos juros à taxa média de mercado visa restabelecer o equilíbrio contratual, não estando vinculada ao critério de 50% acima da média. 4. A ausência de justificativa pela instituição financeira para a taxa elevada reforça a necessidade de revisão contratual. 5. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por NEUSA SANTANA BRAGA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n°1265146302 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m.), afastar os efeitos da mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n° 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1°, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.…
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