Processo 5015291-55.2024.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015291-55.2024.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015291-55.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : EMERSON LECHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNNO COUTINHO DE FREITAS (OAB SC020289) ADVOGADO(A) : CIRO FABIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC056517) DESPACHO/DECISÃO 1.  Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, porém, o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, é fácil perceber que seu intuito não é esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, mas sim alterar entendimento que é contrário aos seus interesses. Afinal, e conforme fundamentado na decisão de evento 103: Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC). No que diz respeito aos seus vencimentos, analisando o extrato bancário de  evento 82, DOC5  (rubricas  Trf Sal Salário ), constato que o executado comprovou ter recebido a título de salário em sua conta do Banco Itaú:  - R$ 10.464,64, no dia 06/02/2026; e - R$ 6.671,53, no dia 06/03/2026; Já nos dias 02/03/2026 e 06/03/2026, foram bloqueadas via SISBAJUD, da mencionada conta do Banco Itaú, os valores de R$ 5.525,38 e R$ 6.671,53 ( evento 96, DOC1 ). Até o momento dos bloqueios acima destacados, pela ordem cronológica contida no extrato bancário amealhado, percebe-se que o executado já havia utilizado boa parte de seus salários contemporâneos 1  às constrições, restando apenas os valores residuais salariais de R$ 3.047,73 e R$ 6.671,53, que não podem ser integralmente penhoradas. Nesse compasso, abatendo o valor residual salarial (R$ 9.719,26) do montante reclamado (R$ 12.196,91), denota-se que restam R$ 2.477,65, os quais, à míngua de provas em sentido contrário, reputam-se sobras de meses anteriores, logo, perfeitamente penhoráveis 2 . Ainda sobre a penhora de verba salarial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.518.169/DF, em 03/10/2018, sedimentou que, " em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73 [correspondente ao atual 833, inc. IV, CPC], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família ". Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2024, não tendo sido possível saldar o valor exequendo até o presente momento. As informações acostadas aos autos no  evento 95, DOC2  revelam que o salário percebido pelo executado em janeiro/2026 foi de R$ 10.527,64 (abatendo-se apenas os descontos obrigatórios - INSS e IR). Diante desse panorama, forte no precedente acima mencionado, entendo que a manutenção da constrição SISBAJUD do percentual de 10% do resíduo salarial atual bloqueado do executado (10% de R$ 9.719,26 = R$ 971,92) não afetará a sua dignidade, sendo o numerário remanescente suficiente para garantir sua subsistência e de sua família. Assim, além das sobras salariais de meses anteriores, há que se deferir a penhora de R$ 971,92, correspondente a 10% do valor salarial atual bloqueado. Por fim, ressalta-se que inexistem provas de que a quantia penhorável estivesse depositada em poupança, situação que impossibilita a aplicação da proteção prevista no inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil. Caso adotado…

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