Processo 5015291-82.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015291-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: JOSE GERALDO GOMES RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO MESMO LEGITIMADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 877/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida pelo ente público, sob o fundamento de que o ajuizamento de execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para a propositura da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de execução coletiva pelo mesmo legitimado da ação de conhecimento interrompe o prazo prescricional para a execução individual; (ii) estabelecer se a decisão agravada afronta os Temas 877 e 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.033/STJ ainda pende de julgamento e não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. A jurisprudência do STJ admite que a propositura de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. O Tema 1.033/STJ delimita controvérsia específica sobre a interrupção da prescrição quando a execução coletiva é proposta por legitimado diverso daquele que ajuizou a ação de conhecimento, hipótese distinta da dos autos. No caso concreto, a execução coletiva foi promovida pelo mesmo legitimado que atuou na fase de conhecimento, inexistindo alteração na legitimidade extraordinária apta a afastar o efeito interruptivo. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 17/04/2019, e a execução coletiva foi ajuizada em 01/04/2024, antes do esgotamento do prazo quinquenal, o que interrompeu a prescrição. A execução individual foi proposta em 06/02/2025, após a interrupção válida do prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição. O entendimento firmado no Tema 877/STJ, que fixa o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, não afasta a possibilidade de interrupção regular do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução coletiva pelo mesmo legitimado da ação de conhecimento interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual. O Tema 877/STJ fixa o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, sem afastar a possibilidade de interrupção do prazo. O Tema 1.033/STJ não se aplica quando a execução coletiva é proposta pelo mesmo legitimado extraordinário que atuou na fase de conhecimento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos,…
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