Processo 5015292-53.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015292-53.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015292-53.2024.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ALMIRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 330469903, fls. 16/17): “Julgo o processo extinto, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos lapsos de 01/06/1996 a 03/06/2002, de 01/07/2003 a 23/02/2008 e de 01/06/2015 a 21/06/2022. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial nos seguintes períodos de trabalho para COPYPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (de 08/07/1991 a 04/02/1992) e MACKGRAFH GRÁFICA EDITORIA LTDA (de 03/05/1993 a 28/04/1995). Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei.” Interpõe a parte autora recurso de apelação no qual reitera que os autos demonstram de maneira inequívoca a natureza nociva do labor realizado de 12/03/1991 a 04/07/1991, 01/09/2008 a 10/02/2012 e de 02/09/2013 a 09/07/2014, pelo que faria jus à consequente implantação do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com reafirmação da DER. Pleiteia, também, declaração quanto aos intervalos já reconhecidos na via administrativa, de 01/06/1996 a 03/06/2002, 01/07/2003 a 23/02/2008 e de 01/06/2015 a 21/06/2022 (ID 330469911). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido.   O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados