Processo 5015294-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015294-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015294-47.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de repetição automática de consulta ao SISBAJUD com a utilização da nova ferramenta teimosinha. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, inexistindo bens penhoráveis, deve ser admitida a constrição por meios como o SISBAJUD “teimosinha”, a fim de assegurar a satisfação do crédito, em observância aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial, evitando a eternização do processo. Defende que, nos termos do art. 789 do CPC, todos os bens presentes e futuros do devedor respondem pela dívida, sendo cabível o arresto diante das tentativas frustradas de localização de bens e dos indícios de ocultação patrimonial, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação.   É o relatório.  Decido .   Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5038768-43.2019.4.04.7000/PR, evento 227, DESPADEC1 : Ev. 227 "(...) I. O pedido reiterado pela CEF foi apreciado e indeferido na decisão do evento  123.1 , a qual mantenho por seus próprios termos e fundamentos. Eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível, no momento oportuno. (...)"   Ev. 123 "I. Indefiro o pedido de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, uma vez que este juízo tem adotado o prazo mínimo de um ano para realização de nova diligência, nos termos da Súmula nº 81 do TRF da 4ª Região.  (...)"   Antes um procedimento de caráter excepcional, a penhora por meio de sistemas eletrônicos passou a constituir o meio prioritário para localização de bens e ativos do executado, inclusive obedecendo a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, e foi criada com a finalidade de tornar mais efetivo o processo de execução, oportunizando ao Judiciário obter resultados ágeis e concretos. Especificamente em relação à renovação dos pedidos de penhora  on line , esta Corte editou a Súmula 81, segundo a qual  "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD" .  Todavia, a razão de decidir da súmula (datada de 2016) decorria da negativa de renovação de uso do  BACENJUD  em decisões judiciais, motivo pelo qual ambas as Turmas do TRF4 sustentaram ser possível a renovação, fixando determinado prazo.  Tais precedentes, todavia, vieram sendo replicados no tempo mesmo após a instituição do SISBAJUD (datada de 2020) e a criação de instrumento eletrônico, pelo Conselho Nacional de Justiça, conhecido por  teimosinha, …

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