Processo 5015295-94.2024.8.24.0005

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5015295-94.2024.8.24.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015295-94.2024.8.24.0005/SC RÉU : JANAINA DE MATOS RITZKE ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : DAVID RITZKE ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : JONE WINTER ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : ERIK ANDERSON BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : ADRIANA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : ADRIANE MOTA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : ANA VITORIA AMORIM LEITE ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) RÉU : ROBEILTON DA SILVA GONÇALVES MOTA ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de reintegração de posse e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, sanearei e organizarei o processo em gabinete, resolvendo as controvérsias jurídico-processuais pendentes, deferindo as provas e ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. I - Passo a enfrentar as preliminares arguidas pela parte ré: a) ilegitimidade passiva de  JONE WINTER , ERIK ANDERSON BARBOSA FIGUEIREDO , ADRIANA APARECIDA MARTINS , ADRIANE MOTA MOREIRA , ANA VITORIA AMORIM LEITE e ROBEILTON DA SILVA GONÇALVES MOTA : Os contestantes sustentam que, por serem meros locatários, exercem apenas detenção precária e não praticaram esbulho, razão pela qual não possuiriam legitimidade para figurar no polo passivo. Ocorre que, tratando-se de bem público, nos termos da Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Assim, percebe-se que a distinção entre possuidor e detentor invocada pelos réus perde relevância, porquanto sob este ponto de vista tanto o "possuidor" quanto os "locatários" seriam meros detentores perante o município autor. Além disso, é justamente a ocupação efetiva que fundamenta a necessidade de integração de todos os ocupantes ao polo passivo, sob pena de a decisão judicial tornar-se inexequível. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de…

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