Processo 5015296-94.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015296-94.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EDERSON GERVASIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER S/A, em face de EDERSON GERVASIO SILVA, fundada em faturas de cartão de crédito. Alegou a parte autora, em síntese, que o réu é titular de um cartão NEO VISA PLATINUM e que, embora tenha usufruído regularmente dos serviços financeiros disponibilizados, deixou de quitar as faturas mensais em seus respectivos vencimentos. Alegou a parte autora que buscou a composição extrajudicial do débito sem sucesso, permanecendo o requerido em mora com um saldo devedor consolidado e atualizado. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “(…) (ii) Contestada ou não a ação, seja ela julgada procedente para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 52.589,47, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ); (…)”. Recolhidas as custas e despesas processuais. A parte ré em sede de contestação suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por entender que o banco não instruiu o feito com documentos essenciais, como o contrato assinado e extratos que demonstrem a evolução detalhada da dívida. Postulou também o benefício da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise financeira que o impede de arcar com os ônus processuais. No mérito, o requerido sustentou a nulidade de uma renegociação unilateral de dívida denominada "Parcelado Fácil", afirmando que tal parcelamento automático foi imposto de forma arbitrária e sem o seu consentimento. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.690/2023, requerendo a limitação de juros e encargos ao valor original da dívida e denunciando a prática de anatocismo e a falta de transparência nos cálculos bancários. Contestação impugnada. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil. II – MOTIVAÇÃO Justiça Gratuita – Réu Através de pesquisa no sistema INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) verifico que a parte ré possui condição financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Ademais, não foi demonstrado pela documentação acostada pela ré documentação apta a evidenciar o estado de miserabilidade alegado. Dessarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Inépcia Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e de pressupostos processuais de existência e validade do feito, sob o argumento de que a instituição financeira autora deixou de carrear aos autos o instrumento de contrato de adesão físico devidamente assinado pelas partes. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece expressamente a exigência de instruir a petição inicial com…
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