Processo 5015297-18.2024.8.08.0035

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5015297-18.2024.8.08.0035
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5015297-18.2024.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. S. S., L. S. I. REQUERIDO: RAFAEL ISSAKI SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da Sentença ID 55043255, a seguir parcialmente transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA ajuizada por J. S. S. por si e representando o menor, L. S. I., em face de R. I. S., pelo fatos e fundamentos expostos na exordial (ID n° 43103589). Sessão de mediação reduzida a termo (ID n° 51607437), as partes compuseram pleiteando pela homologação do acordo. Parecer do Ministério Público, acostado no ID n° 52562791, favorável à homologação do acordo. É o relatório. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). Tendo em vista o acordo acostado no ID n° 51607437, devidamente assinado pelas partes e a inexistência de qualquer outro requisito a merecer apreciação deste juízo, impõe-se a homologação das cláusulas alinhavadas na sessão de mediação. Posto isso, homologo o acordo formulado na mediação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica resolvido o mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Defiro a nomeação dos doutos advogados Dra. J. R. T. B., OAB/ES [...] e Dr. J. A. N. R., OAB/ES [...] como dativo e, por consequência, CONDENO o Estado ao pagamento de seus honorários que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme arts. 1º e 2º do Decreto nº 2821-R de 10 de agosto de 2011. Homologo a renúncia dos interessados ao direito de recorrer (ID nº 51607437, item “3"). Na medida em que o Ministério Público se manifestou favorável ao acordo, não possui interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Despesas processuais pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Sem honorários. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito eletronicamente assinado". VILA VELHA-ES, 1 de maio de 2026. PHILLIPE XAVIER SERRA Diretor de Secretaria

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