Processo 5015298-32.2026.8.08.0035
TJES • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5015298-32.2026.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAISAdvogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 REQUERIDO: DEBORAH KABYELLE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Nos termos do que prevê o art. 381 do CPC, cabe a produção antecipada de provas quando haja receio de que a colheita dos elementos de cognição possa se tornar impossível ou muito difícil (inciso I), quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a solução consensual do conflito (inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). 2) No caso em apreço, embora invoque a Requerente, em seu arrazoado, que a prova aqui pretendida poderia servir à autocomposição entre as partes, a justificar ou a evitar o ajuizamento de demanda ou a resguardar o resultado útil de ação já em curso, não vislumbro a presença das hipóteses legais, compreendendo, em verdade, até certo ponto contraditórias as justificativas trazidas na prefacial para o ajuizamento do feito. 3) De se consignar, desde já, que a pretensão nestes veiculada possui o manifesto propósito (porque assim declarado na prefacial) de demonstrar a existência de fraude à execução praticada em detrimento de procedimento de tal natureza já em curso perante Juízo diverso (autos nº 0004030-52.2015.8.08.0035). 4) Apenas diante dessa singela constatação, já se pode de antemão compreender que não poderia esta ação servir a justificar ou a evitar a propositura de nenhuma outra, em especial quando já há demanda na qual se busca a expropriação de patrimônio de quem ali tenha sido indicado como devedor. 5) Também não há se falar, aqui, em possibilidade de que venham os elementos que se pretende colher a viabilizar a solução consensual de conflito, mesmo porque, para além do litígio já existente vir sendo impulsionado há mais de 10 (dez) anos, a pretensão aqui veiculada fora direcionada em face de terceiro com o intuito de que suporte, com o patrimônio até então registrado em seu nome, o pagamento de somas devidas por seus genitores. 6) Essa tão-só circunstância deixa um tanto flagrante que, em verdade, ajuste nenhum poderia vir a ser obtido entre Autora e Ré em razão do que quer possa ser aqui decidido. 7) Também não se verifica, aqui, a impossibilidade de produção da prova ou o risco de que venha ela a se perder. 8) Na realidade, o que deixa a Demandante um tanto evidenciado é que o risco não se relaciona ao perdimento da prova em si, mas de um bem que poderia servir a saldar a execução que já movimentaria, quer no todo, quer em parte, o que, a meu ver, não poderia servir de base ao manejo de pretensão como a que se aprecia. 9) Compreendo, e isso friso, que há quem defenda a existência do direito autônomo à obtenção de prova como sendo absoluto e irrestrito, mas como de fato nenhum direito o é, não se pode perder de vista que, ao tentar se valer da via judicial para que se formule pretensão voltada unicamente à colheita de elementos de cognição, deverá o…
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