Processo 5015299-69.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015299-69.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015299-69.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006156-08.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : ERIKA CRISTINA MARTUCCI ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Relatório Erika Cristina Martucci interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50061560820264047000 ( e10d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: tendo a hipótese de rescisão material se aperfeiçoado com o inadimplemento da terceira parcela, corrido em 29/09/2023 nas transações nº 5711080 e 5945210, o termo inicial do prazo de dois anos deve ser este, e não a data em que, meses depois, a Administração, finalmente, lançou o ato nos seus sistemas; duas das três transações já haviam superado o biênio, inclusive pelo marco formal adotado pelo próprio juízo; A definição do termo inicial, portanto, depende da correta qualificação jurídica da rescisão. O ponto central não está na validade do biênio, que não se questiona, mas na correta qualificação jurídica do que se deve compreender como “data da rescisão”; Os documentos da própria PGFN demonstram dissociação entre o fato rescisório e sua formalização posterior; o impedimento é projetado para termo final posterior por ato exclusivo da Administração, ampliando a restrição além do que a lei permite, e, no caso das duas primeiras transações, ampliando para além de prazo já esgotado; a rescisão unilateral da PGFN, fundamentada no inadimplemento, ultrapassou prazos razoáveis para notificação e regularização, bem como aplicou indevidamente a penalidade prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020; Tal conduta configura abuso de poder por omissão, criando obstáculo indevido ao exercício do direito legalmente assegurado, violando expressamente os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88); A correta valoração probatória exige a análise do conjunto fáticoprobatório à luz da boa-fé objetiva, da função social da empresa e do interesse público na arrecadação tributária, que deve promover a regularização fiscal de forma equilibrada e razoável, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de ficar impedida de aderir  à nova modalidade de transação, cujo prazo de adesão é exíguo. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e10d1 na origem , trecho relevante): 3 - Liminar No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados -  fumus boni juris  - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final -  periculum in mora , ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009  "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . Os dois requisitos devem coexistir para o deferimento da liminar. No caso, contudo, não está demonstrada a relevância dos fundamentos invocados. A Portaria PGFN 6757/2022, invocada pela impetrante, disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a…

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