Processo 5015300-67.2019.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015300-67.2019.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015300-67.2019.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Canoas/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante, acolhendo o pedido de reconhecimento de excesso de execução e determinando que a atualização dos débitos tributários fosse limitada à Taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 do STF e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC); (ii) a existência de excesso de execução pela aplicação de índices de correção monetária e juros superiores à Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo ser conhecida de ofício, por ostentar natureza de ordem pública. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1217, fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa SELIC praticada pela União. 3. A legislação do Município de Canoas (Lei Municipal n.º 1.943/1979, art. 92, §§1º e 2º, com redação dada pela Lei n.º 4177/1997) prevê a atualização dos créditos tributários com base na variação do índice oficial da inflação e juros de mora de 1% ao mês. 4. No caso concreto, não houve demonstração de que a cumulação do IPCA e juros de 1% supera a Taxa SELIC do período em questão, ônus que cabia à parte embargante. Desse modo, inviável reconhecer excesso de execução. Julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a condenação da parte embargante ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1217; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50179583320258210015, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 27-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50103221620258210015, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS em face da   sentença ( evento 50, SENT1 ) que, nos autos da embargos à execução fiscal movidos por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CANOAS/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva; 2) REJEITAR o pedido de…

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