Processo 5015300-79.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015300-79.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : MAMEDE CELINA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação foi voluntária e regularmente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a contratação do seguro prestamista conste de cláusula individualizada na cédula de crédito, assinada eletronicamente pela parte autora, a instituição financeira não comprovou ter oportunizado ao consumidor a escolha de seguradora diversa da sua própria, ônus que lhe incumbia. 2. A simples existência formal da opção "SIM ou NÃO" no contrato não é suficiente para afastar a caracterização da venda casada, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de comprovação de efetiva liberdade de escolha. 3. O STJ, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo a venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, §§ 1º a 3º; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50010154420238210068, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MAMEDE CELINA DUTRA , nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobrança (seguro – venda casada) cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença que assim dispôs ( evento 37, SENT1 ): [...] O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível o exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade da contratação de seguro…
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