Processo 5015300-81.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015300-81.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015300-81.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 RÉU: WEVERTON ALVES DA SILVA NATIVIDADE XXX.XXX.XXX-XX CPF: 20.607.689/0001-24 SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de W.A.S. NATIVIDADE LOCACAO DE AUTO BOMBAS E CONCRETEIRA, ambos já qualificados. A autora narra que sub-rogou-se nos direitos sobre o veículo Marca/Modelo: 226002 - JEEP/COMPASS LIMITED F, Ano/Modelo 2017/2018, Placa QNO1J72, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98867513WJKH62246, em razão de ocorrência de sinistro, tendo o segurado sido devidamente indenizado. Em 06/04/2023, a autora levou o veículo a leilão, sendo arrematado por W.A.S. NATIVIDADE LOCACAO DE AUTO BOMBAS E CONCRETEIRA. Até a presente data, o réu não efetuou a transferência do veículo para o seu nome, tampouco recolheu os impostos e taxas devidas (IPVA, DPVAT e Licenciamento). O documento do veículo foi retirado pelo réu na data do leilão, e a autora comunicou a venda em 02/05/2023, confirmando que o réu adquiriu o bem, mas permaneceu inadimplente quanto à transferência e aos tributos. Assim, a autora requer a concessão de tutela provisória para que o réu proceda à transferência do veículo Marca/Modelo: 226002 - JEEP/COMPASS LIMITED F, Ano/Modelo 2017/2018, Placa QNO1J72, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98867513WJKH62246, para o seu nome. No mérito, a autora pleiteia a total procedência da ação, confirmando a liminar concedida. Bem como a condenação do réu em custas e honorários. A inicial veio instruída por documentos. Decisão indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, não foi apresentada proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação aos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro a parte ré quedou-se inerte. Alegações finais pela parte autora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, as partes são legítimas e há interesse processual, não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Pleiteia a parte autora que a ré efetue a transferência do veículo para seu nome e cumpra as obrigações legais relativas ao bem, em razão do descumprimento do contrato de compra e venda. Observando atentamente o processo, verifico que embora devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa, atraindo para si o instituto da revelia. A revelia, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em que pese tal entendimento, não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões existentes nos autos, que por si só sejam capazes de derrubar a…

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