Processo 5015301-30.2024.8.08.0011

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5015301-30.2024.8.08.0011
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015301-30.2024.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASTELO FONSECA MOREIRA - ES25939 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de "ação de obrigação de fazer..." proposta por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Relata o requerente que adquiriu, em uma revendedora, um veículo Ford Focus, ano de fabricação/modelo 2014/2015. Narra que, após um tempo de uso, o automóvel passou a apresentar defeitos, tais como perda de potência do motor, trepidação, superaquecimento do kit de transmissão, entre outros. Aduz que foi constatada a necessidade de substituição do módulo TCM, o que custaria R$ 10.000,00. Diz que se trata de problema crônico do câmbio automatizado Powershift e que, por essa razão, houve a extensão da garantia, pela requerida, de 7 anos para o conjunto de embreagem da transmissão e de 10 anos para o módulo TCM. Por essas razões, pugna pela condenação da requerida a reparar o veículo ou a restituir seu valor, com base na tabela FIPE e pelo pagamento de indenização por danos morais. No ID 61382529, quantifica a pretensão por danos morais em R$ 10.000,00 e corrige para R$ 60.170,00 o valor da causa. Decisão ID 64515788, indeferindo o pedido liminar. Contestação ID 78770653. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao demandante. Traz preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, sustenta que o problema decorre de desgaste natural e que não foi realizada nenhuma revisão desde 2016. Diz que, nos casos de desgaste natural, não haveria obrigação de reparação sem custo. Salienta que o veículo não possui garantia, legal ou contratual, e que não faz parte do programa de extensão de garantia. Argumentando a ausência de obrigação indenizatória, requer a improcedência da ação. Réplica ID 81260829. Manifestação acerca dos documentos trazidos em réplica no ID 93396357. Certidão ID 102638249, atestando a tempestividade da contestação. É o relatório. Decido. Tenho que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2. Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO.…

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