Processo 5015303-60.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015303-60.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015303-60.2025.8.08.0012 Nome: DANIEL ALMEIDA RICAS Endereço: RUA DOZE, 35 QD 1, EM CIMA DA LOJA SHOW DE MODAS, NOVA ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-410 Nome: ANTONIA CRISTINA DA SILVA Endereço: Rua Quaresmeira, 20, Campo Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29143-012 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – Das preliminares a) Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter alienado o imóvel à requerida, sustentando que esta permaneceu utilizando os serviços de abastecimento de água sem promover a alteração da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária, circunstância que teria ocasionado a manutenção dos débitos em seu nome. Assim, a requerida é apontada como responsável pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A discussão acerca de sua efetiva responsabilidade pelos débitos confunde-se com o mérito, impondo-se a rejeição da preliminar. b) Da prescrição A requerida suscita a ocorrência da prescrição quinquenal ao argumento de que os débitos discutidos remontariam aos anos de 2017 e 2018. Entretanto, a pretensão deduzida na presente demanda não se confunde com cobrança promovida pela concessionária de serviço público, tampouco tem por objeto a exigibilidade dos débitos perante a CESAN. O que se busca é atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da alegada manutenção da titularidade da unidade consumidora em nome do autor após a suposta alienação do imóvel. Todavia, verifica-se que a demanda comporta julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, circunstância que torna desnecessário o exame aprofundado da prejudicial de prescrição, porquanto a solução de mérito mostra-se suficiente para a resolução integral da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. II – Do mérito Os pedidos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Segundo a inicial, o autor adquiriu determinado imóvel, transferiu para seu nome a titularidade da unidade consumidora perante a CESAN e, menos de sessenta dias depois, alienou o bem à requerida. Sustenta que lhe outorgou procuração para promover a alteração cadastral junto à concessionária, providência que não teria sido realizada, permanecendo os débitos vinculados ao seu nome. Contudo, não foi produzida prova suficiente a corroborar essa narrativa. O autor não apresentou contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula do imóvel, cessão de direitos, termo de entrega da posse ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a requerida efetivamente adquiriu o imóvel ou assumiu sua posse, sobretudo naquele período que se cobra. Embora alegue que a escritura tenha sido transferida diretamente…

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