Processo 5015304-21.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015304-21.2026.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO: VERA LUCIA CORREIA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719-A TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento provisório de sentença (autos 5000085-38.2026.4.03.6702) em ação de fornecimento de medicamento, que redirecionou ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) à autora Vera Lúcia Correia, portadora de câncer de mama metastático HER2-positivo. Sustenta que o redirecionamento imediato do cumprimento ao Estado, sem prévia adoção de medidas coercitivas em face da União contraria o entendimento vinculante firmado no Tema 1.234/STF, que exigiria a tentativa prévia de execução forçada em face do ente federal condenado; que a decisão agravada indeferiu expressamente os pedidos de bloqueio e sequestro de verbas da União, de envio de ofícios ao BACEN e à Secretaria do Tesouro Nacional e de imposição de multa, inviabilizando o esgotamento dos meios coercitivos disponíveis antes do redirecionamento; que o medicamento possui custo superior a 210 salários-mínimos, inserindo-se na faixa de responsabilidade da União conforme os critérios do Tema 1.234/STF, de modo que o redirecionamento ao Estado representaria ônus desproporcional ao erário estadual; que o prazo de 10 dias úteis é exíguo e de impossível cumprimento para a aquisição de medicamento de alto custo sujeito a procedimentos de compra pública; e que o eventual ressarcimento pela União se encontra regulado pela Portaria GM/MS nº 6.212/2024, que prevê prazo de pagamento de até 3 (três) anos sem atualização monetária, tornando o ressarcimento economicamente insuficiente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para afastar o redirecionamento do cumprimento ao Estado. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O direito à saúde encontra respaldo não apenas no ordenamento jurídico interno, mas também em instrumentos internacionais incorporados ao direito brasileiro, como o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 3.321/1999), que o reconhecem como direito fundamental e impõem ao Estado o dever de sua efetivação. Artigo 10 Direito à Saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal…
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