Processo 5015304-96.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015304-96.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SIDNEI NICARETTA ADVOGADO(A) : PAULA DANIELE FIGUEIREDO PEREIRA (OAB RS060552) AUTOR : LUCIANE BENINI NICARETTA ADVOGADO(A) : PAULA DANIELE FIGUEIREDO PEREIRA (OAB RS060552) RÉU : LUCIANE BURIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização e Retenção por Benfeitorias , ajuizada por Sidnei Nicaretta e Luciane Benini Nicaretta em face de Luciane Burin de Souza (evento 1, INIC1), na qual os autores narram que adquiriram, em 30 de março de 2016, o Apartamento nº 602 e o Box nº 17 do Edifício Golden Tower Residence, da empresa Angema Construtora e Incorporadora Ltda., por meio de contrato de promessa de compra e venda. À época da aquisição, pelo que se tem dos autos, o empreendimento encontrava-se em estágio inicial de construção, sem qualquer ônus registrado na matrícula. A incorporadora Angema havia adquirido as referidas unidades da ora ré, Luciane Burin de Souza , por meio de contrato de permuta. Após a aquisição pelos autores, a Angema tornou-se insolvente e abandonou as obras. Diante disso, os adquirentes das unidades, incluindo os autores, constituíram a Associação de Moradores do Edifício Golden Tower Residence e assumiram, coletivamente, a responsabilidade pela continuidade e conclusão do empreendimento, aportando valores expressivos para revestimentos, instalações elétricas e hidráulicas, pintura, esquadrias, pisos, gesso e demais acabamentos. Os autores passaram a residir no imóvel a partir de 3 de janeiro de 2018, após a conclusão das obras (evento 1, INIC1). Conforme documentado nos autos, a ré Luciane Burin de Souza esteve presente em assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual reivindicou a propriedade das unidades, anuindo expressamente com a continuidade dos autores na condição de associados e com o prosseguimento dos pagamentos por eles realizados, ficando registrado que, caso ela lograsse êxito em reaver o imóvel pela via judicial, deveria indenizar os valores despendidos pelos adquirentes. Nos autos do processo nº 5000236-87.2017.8.21.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida sentença julgando procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pela própria ré em face da Angema, declarando a rescisão do contrato originário e determinando o retorno das partes ao status quo ante . Essa sentença foi confirmada em grau recursal pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a sentença rescisória não apreciou o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos autores, tampouco o correspondente direito de retenção. Em razão desse cenário, os autores postularam, além da condenação da ré ao pagamento das benfeitorias a ser apuradas em liquidação de sentença, a concessão de tutela de urgência para serem mantidos na posse do imóvel até o efetivo ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, que passaria a usufruir de bem concluído, valorizado e habitável exclusivamente às custas dos investimentos dos autores (evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (evento 4, DESPADEC1). A ré foi citada por carta precatória deprecada à Comarca de Santa Rosa do Sul/SC (evento 43, RÉPLICA1; evento 62, PRECATORIA1), e apresentou contestação em 29 de junho de 2026 (evento 26,…
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