Processo 5015306-14.2023.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015306-14.2023.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015306-14.2023.4.03.6105 AUTOR: EDUARDO VALACE TENHERI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por EDUARDO VALACE TENHERI, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a condenação do réu no pagamento das diferenças devidas atualizadas. O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos por ele laborados, bem como o cômputo dos salários de contribuição de todo seu período contributivo e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994. A parte autora alega que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que o cálculo de seu benefício foi realizado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/1999, ou seja, foram excluídas do cálculo da renda mensal inicial, as contribuições vertidas anteriores ao ano de 1994. O autor pleiteia o computo das contribuições de maior valor, vertidas no período anterior ao ano de 1994, aplicando-se a regra do artigo 29, II, da Lei nº 8213/1991, que é a mais benéfica. Com a inicial foram anexados documentos ao processo eletrônico. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 310682628). O INSS apresentou contestação (id 312637057), arguindo em preliminar a necessidade da suspensão a tramitação dos autos em face do Tema 1102 do STF que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia destes autos. O réu também arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal e no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão formulada. Réplica (id 320423444). Os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado (id 321992973). O autor requereu o prosseguimento do feito (id 531473900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos por ele laborados e o computo das contribuições vertidas antes do ano de 1994 para computo e cálculo de sua renda mensal inicial. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. TEMA 1102- STF A questão em análise trata da possibilidade de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando esta for mais vantajosa ao segurado, em comparação à regra de transição delineada no artigo 3º da Lei 9.876/99, conhecida como "revisão da vida toda". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), concluiu que é aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, no cálculo do salário de benefício, quando mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, para os segurados que ingressaram no sistema antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo…

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