Processo 5015306-38.2024.8.08.0048

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5015306-38.2024.8.08.0048
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015306-38.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por JJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Município de Serra, por meio da qual objetiva a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel situado na Avenida Bicanga, nº 278, Condomínio Aldeia Manguinhos, Casa 15, Manguinhos, Serra/ES, pelo valor de R$ 639.746,54, conforme escritura pública de compra e venda então lavrada. Sustenta que, para fins de expedição da guia e posterior registro da transmissão imobiliária, o Município exigiu o recolhimento do ITBI calculado sobre base de cálculo de R$ 965.976,17, valor unilateralmente atribuído pela Administração Fazendária, resultando em exação no montante de R$ 19.319,52. Afirma que, considerada a alíquota municipal de 2%, o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 12.794,93, razão pela qual houve pagamento indevido a maior no importe de R$ 6.524,59, quantia cuja restituição pleiteia. Aduz, em síntese, que a conduta administrativa afronta os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo. Regularmente citado, o Município de Serra apresentou contestação (ID 53588404), defendendo a legalidade da cobrança e a legitimidade da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal. Réplica no ID 61245084. O feito foi saneado (ID 76618859). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município para exigência do ITBI, especificamente quanto à possibilidade de adoção, de forma unilateral, de valor superior àquele declarado pelas partes no negócio jurídico celebrado. Nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 38, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A expressão “valor venal”, para fins de incidência do ITBI, não se confunde automaticamente com valor venal cadastral utilizado para IPTU, tampouco autoriza a Administração Pública a instituir previamente tabelas abstratas ou valores de referência impostos de forma genérica. Em matéria de ITBI, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado do bem transmitido em condições normais de negociação, observadas as circunstâncias concretas do negócio jurídico…

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