Processo 5015306-74.2025.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015306-74.2025.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015306-74.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : JOSE AURIZONTINO LOPES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a emenda da inicial para reunião de quatro ações revisionais de contratos bancários ajuizadas contra a mesma parte ré, com pedidos e fundamentação idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da determinação de reunião dos processos e da consequente extinção do feito pelo descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 327 do CPC permite a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o Juízo seja competente para todos eles e o procedimento seja adequado. Todos os requisitos legais para a cumulação estão presentes: os pedidos de limitação de juros remuneratórios e de repetição do indébito são compatíveis entre si, o Juízo é competente para todas as demandas e o procedimento comum é adequado. A pluralidade de contratos não impede a cumulação de pedidos; ao contrário, é o cenário típico para o qual a norma processual foi concebida, sendo possível a organização individualizada de cada pedido em um único processo. A manutenção de processos distintos, idênticos em estrutura e partes, para discutir questões de mesma natureza, representa dispêndio desnecessário de recursos públicos e configura abuso do direito de ação e violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. A reunião foi determinada na fase inicial dos processos, antes de qualquer citação ou ato instrutório, de modo que nenhum prejuízo concreto decorreu da determinação para a parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE AURIZONTINO LOPES COELHO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC ( evento 11, SENT1 ): Em face do exposto, ausente emenda da inicial no prazo legal, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Nas razões ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos legais para reconhecimento de conexão entre as demandas, sustentando que cada contrato possui objeto e causa de pedir autônomos, que não haveria risco de decisões conflitantes capaz de justificar a reunião dos feitos e que a cumulação resultaria em confusão processual e prejuízo à parte autora. Requereu, assim, a reforma da sentença para autorizar o regular processamento da ação de forma individual ou, subsidiariamente, a…

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