Processo 5015307-91.2025.8.08.0014

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5015307-91.2025.8.08.0014
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015307-91.2025.8.08.0014 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: GILDO DE JESUS ANDRADE NETO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe, meio que gerou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso de pessoas, bem como corrupção de menores, pleiteando a impronúncia por insuficiência probatória, o afastamento de qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual; (iii) determinar se é cabível a revogação da prisão preventiva por meio de recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza para condenação, conforme art. 413, §1º, do CPP e jurisprudência do STJ. A materialidade delitiva está comprovada por documentos oficiais, incluindo boletins, relatórios policiais e registros médicos. Os indícios de autoria decorrem do depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e imagens de segurança, que indicam a atuação conjunta do réu com o adolescente na dinâmica do crime. A versão exculpatória do corréu adolescente é infirmada pelas provas colhidas, que demonstram prévio ajuste e continuidade da ação criminosa. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre diante de elementos que indicam motivo torpe ligado ao tráfico de drogas e emprego de meio que gerou perigo comum. A análise definitiva das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. O recurso em sentido estrito não é via adequada para discutir a revogação da prisão preventiva, sendo cabível o habeas corpus. Ainda que superada a inadequação, subsistem fundamentos para a custódia cautelar, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA…

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