Processo 5015308-08.2025.8.24.0022

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015308-08.2025.8.24.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015308-08.2025.8.24.0022/SC APELANTE : TAIS PADILHA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação  69.1 interposto contra a sentença 60.1 , proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de que a parte autora não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. A apelante afirma que, após colisão, permaneceu com limitações no membro inferior mesmo depois de cirurgia, prejudicando atividades que exigem esforço e permanência em pé, além de trazer risco de piora. Sustenta, ainda, que documentos médicos confirmam a continuidade dos problemas e divergem da perícia, defendendo que a avaliação deve considerar não só o exame técnico, mas também as condições pessoais, o trabalho exercido e os riscos ligados à atividade habitual. Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia renunciou ao prazo. Este é o relatório. Decido. O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora sustenta que, em razão de acidente de trajeto que lhe causou grave lesão no membro inferior esquerdo e no punho esquerdo, no dia 25/05/2024, no exercício da função empregada no Supermercado,  evento 1, APRES DOC23 , houve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus à concessão de benefício acidentário. Pois bem A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...] O auxílio-doença, será devido ao segurando que ficar impedido de exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias, por apresentar incapacidade temporária e total ou parcial. O art. 59 da Lei 8.213/91 trata sobre o auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente, por sua vez, só será concedido quando as lesões do segurado forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas que impliquem redução parcial e permanente para execução da atividade laborativa que o requerente exercia quando da ocorrência do acidente, constatado através de perícia médica, além do nexo. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer…

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