Processo 5015308-30.2024.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015308-30.2024.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015308-30.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MESSIMARA DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento  3.1 : "Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por  Messimara Dias Rodrigues   contra o  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , na qual postulou, em tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar ao réu que: i) (...) registre nos assentamentos funcionais da parte autora a condição de “em gozo de licença para tratamento da saúde” e passe a computar como dias de efetivo exercício do cargo todo o período da data da publicação da decisão que deferir este urgente pedido até que sobrevenha decisão em contrário, para fins de prestação das futuras remunerações devidas à parte autora, que deverão ser adimplidas consequentemente; Como provimento final requer: i) Sejam mantidos os efeitos da antecipação de tutela, e julgada integralmente procedente a presente demanda e declarado o direito da parte autora à licença para tratamento da própria saúde desde o fim desta, convertido em aposentadoria por invalidez se contatada incapacidade definitiva em exame pericial; ii) Seja a parte ré condenada a prestar a integralidade das remunerações impagas no período de 02 de julho de 2024 até que seja regularizado o pagamento dos salários da parte autora em fiel cumprimento da norma do art. 102 da Lei 8.112/1990, sendo, ainda, as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, incidindo juros de mora a contar da citação. Relata ser servidora pública federal, vinculada ao INSS, ocupando o cargo de Médica Perita, lotada atualmente na Agência da Previdência Social de Joinville/SC. Que teve concedida licença para tratamento de saúde até 02.07.2024 quando, submetida a perícia, a Junta Médica concluiu que "O servidor convocado não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais", devendo "exercer as atividades laborais de forma exclusivamente remota.” Alega que de acordo com os atestados médicos e laudos anexados com a inicial a autora não possui condições físicas para o exercício de atividades, ainda que de forma exclusivamente remota. Que as patologias que acometem a autora são incapacitantes, apresentam caráter progressivo e levam a incapacidade permanente. A artrite psoriásica é uma patologia de difícil controle, com acometimento de varias articulações e associada a outras patologias. Afirma que teve concedida a aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência do Município de Joinville - IPREVILLE ." Restaram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no Evento 9.1 . Alegou, como preliminar, ilegitimidade passiva ad causam : "(...) a Autora não está vinculada com o Inss, mas com o Ministério da Previdência Social, com lotação atual na Divisão Regional de Perícia Médica Regional, em Blumenau." Requereu a formação de litisconsórcio necessário com a União, devendo a Autora promover sua citação, nos termos e penalidades legais. No mérito, manifestou-se pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica ( 14.1 ) e requereu a inclusão da União Federal no polo passivo. No Evento  16.1  foi determinada a inclusão da União - Advocacia Geral da União no polo passivo e a intimação da parte autora para requerer a citação da União. A parte autora requereu a citação da União - Advocacia Geral da…

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