Processo 5015308-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015308-37.2026.8.08.0048 Nome: MARIA DE LOURDES COSTA DE ARAUJO Endereço: Rua Nova Almeida, 17, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-818 Advogado do(a) AUTOR: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 96229313. Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta senda, aduz que, ao consultar o extrato de aludida verba, teve ciência de que foi nela averbado, pelo banco réu, no dia 03/07/2017, um contrato de cartão consignado, com limite de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), em razão do qual vem sofrendo descontos mensais identificados como “RMC – Reserva de Margem Consignável”. Entrementes, afirma que não celebrou o referido negócio jurídico com o demandado, tampouco recebeu qualquer crédito dele decorrente ou o instrumento creditício pertinente. Acrescenta, ainda, que já foi exigida, a este título, a importância de R$ 8.284,34 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), comprometendo, assim, a sua subsistência. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes à avença ora controvertida, mediante a expedição de ofício à autarquia previdenciária para adoção das medidas cabíveis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova, por meio do print anexado ao ID 96296689, que foi averbado em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, no dia 03/07/2017, o contrato de cartão consignado nº 0229014843710, com limite de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 148,73 (cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). A par disso, depreende-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 95674555 e 96296693, que estão sendo descontadas na pensão por morte percebida pela autora, desde a competência de agosto/2017, parcelas identificadas como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Contudo, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico impugnado. Feitos tais registros, não se pode olvidar que a movimentação bancária acostada ao ID 96296702 (fl. 21), revela que foi creditada em favor da suplicante, pelo requerido, em 04/07/2017, a quantia de R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a qual foi por ela utilizada logo após, evidenciando, assim, a…
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