Processo 5015309-94.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015309-94.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5015309-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ANTONIO CERUTTI REQUERIDO: COREMMA LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIOVANA CARLA DA CUNHA NOGUEIRA - SC10289 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária ajuizada por FABIO ANTONIO CERUTTI em face de COREMMA LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, na qual o autor alega ter adquirido um produto comercializado pelas requeridas. Após o recebimento, solicitou sua devolução e o reembolso do valor pago, sem que a restituição fosse efetivada. Diante disso, pleiteia o reembolso da quantia desembolsada, bem como indenização por danos materiais e morais. Em contestação o requerido EBAZAR.COM.BR. LTDA, argui preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 98484117). Em contestação o requerido, COREMMA LTDA, pugna pela improcedência da demanda (ID 99882657). Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 98694645). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Ademais, pelos fatos narrados e provas produzidas, é possível identificar a pretensão inicial, não havendo que se falar em falta de documento essencial, interesse de agir ou inépcia da inicial. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A controvérsia consiste em verificar se o autor exerceu regularmente o direito de arrependimento e, por consequência, se faz jus à restituição do valor pago pelo produto. Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, contado da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Exercido o direito dentro do prazo legal, os valores pagos devem ser imediatamente restituídos, monetariamente atualizados. O direito de arrependimento constitui faculdade de resolução unilateral do contrato, independentemente da concordância do fornecedor, da existência de vício no produto ou da apresentação de justificativa pelo consumidor. Sua finalidade é assegurar prazo de reflexão nas contratações realizadas a distância, nas quais não há contato prévio e direto com o bem adquirido. No…

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