Processo 5015311-10.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015311-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIETA PAES MORAES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO ENTRE CORRÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da indisponibilidade de bens decretada no curso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A agravante sustenta que os fatos imputados ao falecido demandado se enquadrariam exclusivamente no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o que afastaria a transmissão da responsabilidade patrimonial ao espólio, nos termos do art. 8º do referido diploma. Pleiteia, ainda, a aplicação do efeito expansivo subjetivo de decisão proferida em favor de corréu na mesma ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade de bens pode ser mantida em face do espólio do demandado em ação de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a imputação descrita na ação originária configura, em tese, ato de improbidade que causa lesão ao erário, atraindo a incidência do art. 8º da Lei nº 8.429/1992; e (iii) determinar se decisão favorável a corréu pode produzir efeito expansivo subjetivo para afastar a indisponibilidade patrimonial de outro demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/1992 possui natureza cautelar e assecuratória, destinando-se a garantir a efetividade do provimento jurisdicional final e a assegurar eventual ressarcimento ao erário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decretação da indisponibilidade patrimonial em ações de improbidade administrativa exige apenas a presença de indícios da prática do ato ímprobo e a plausibilidade da pretensão ressarcitória, sendo o periculum in mora presumido pela própria natureza da demanda. A imputação constante da ação civil pública originária não se limita à violação de princípios da administração pública, abrangendo, em tese, ato de improbidade que causa lesão ao erário, tipificado no art. 10, caput e XII, da Lei nº 8.429/1992, consistente no pagamento indevido de remuneração a servidor que não desempenhava regularmente suas funções. O art. 8º da Lei nº 8.429/1992 prevê que o sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao patrimônio público responde até o limite do valor da herança, o que admite a manutenção de medidas assecuratórias em face do espólio para garantir eventual ressarcimento. A responsabilidade patrimonial transmitida aos sucessores restringe-se à recomposição do prejuízo ao erário, não implicando extensão de sanções personalíssimas. Nas ações de improbidade administrativa inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os demandados, pois a responsabilização decorre da análise individualizada das condutas atribuídas a cada agente. O efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC pressupõe situação jurídica comum ou litisconsórcio unitário, circunstâncias não verificadas em…
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