Processo 5015311-53.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015311-53.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5015311-53.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA SUDARIO GASPAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COLEGIO VIMASA S/A CPF: 19.213.316/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA SUDARIO GASPAR , em face do COLEGIO COLIBRI MASTER LTDA. A autora, estudante do 3º ano do ensino médio, relata que em 17 de março de 2025 sofreu uma torção no pé esquerdo ao caminhar por uma área coberta por brita nas dependências da escola, e em razão do acidente, precisou de atendimento médico, utilizou bota ortopédica e medicamentos, permanecendo afastada das atividades por alguns dias e necessitando de auxílio para atividades cotidianas. Sustenta que a escola teria falhado em garantir condições adequadas de segurança, especialmente porque o local estaria em obras. Embora tenha se recuperado fisicamente, afirma ter sofrido abalo emocional, com redução da frequência escolar, desistência de atividades extracurriculares e mudança de instituição de ensino. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado o requerido suscitou a preliminar de incompetência do juizado especial, e no mérito sustenta a inexistência de ato ilícito, e a ausência do dever de indenizar. Realizada a audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade da causa (art. 51, II, da Lei 9099/95), dúvida não há no que tange à competência dos Juizados Especiais para a conciliação, julgamento e instrução de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CR/88). Ocorre que é pacífico o entendimento de que a dita complexidade deve ser aferida de acordo com o material probatório carreado aos autos. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Temos que, no caso em apreço, o deslinde da questão pode ser perfeitamente feito com base nas provas já trazidas aos autos, em especial a documental, sendo dispensável a dita prova pericial. Destaque-se que tal prova, ao olhar deste Juízo, serviria tão somente para retardar o fim deste processo, procrastinando a entrega de tutela ao seu devido destinatário, o que, por fim, impediria a realização do escopo social da Jurisdição, qual seja, a consecução da paz social. Diante do exposto, temos que não assiste, neste ponto, razão ao réu. Passo à análise do mérito. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e ao requerido cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também…

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