Processo 5015311-94.2023.8.08.0048

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5015311-94.2023.8.08.0048
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 PROCESSO Nº 5015311-94.2023.8.08.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L.S.M. REQUERIDO: D.M.J. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica o Réu Revel devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Busca e Apreensão de menor proposta por L.S.M. em face de D.M.J., com base nos fatos e fundamentos articulados na petição inicial de ID. 26943703. Aduz a autora na exordial ter mantido um relacionamento com o requerido, do qual adveio o nascimento do menor H.D.S.M., nascido em 12/01/2023 . Alega que, no início de junho de 2023, o requerido, mediante ameaças e agressões, retirou a criança do convívio materno, impedindo o contato com a ora requerente. Ao final, postulou a concessão da guarda unilateral do filho em seu favor e o deferimento da busca e apreensão do menor, sendo este último pleito formulado em sede de tutela de urgência. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID. 29353871 que deferiu em prol da autora o benefício da gratuidade da justiça, designou audiência especial de conciliação, ordenou a citação/intimação das partes e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do menor para momento posterior à realização da audiência. Ata de audiência de ID. 31061252 à qual o requerido não compareceu, pois não foi citado/intimado, tendo a parte autora informado que o requerido está preso desde o mês de julho de 2023 em razão de descumprimento de medida protetiva. Outrossim, informou a autora que o menor foi devolvido aos seus cuidados desde o mês de julho de 2023. Certidão negativa de citação do requerido (ID. 31483729). Despacho de ID. 31101156 que designou nova audiência de conciliação e ordenou a citação do requerido no estabelecimento prisional. Na ata de audiência de ID. 38715898, verificou-se que o requerido encontra-se preso em CDPS, fato novo em relação ao tempo da propositura da presente demanda. Ainda, verificou-se que o motivo do cárcere relaciona-se ao fato previsto no art. 121 do CP, sob conhecimento nos autos do processo 5024401-29.2023.8.08.0048. Assim, requereu a autora a emenda da inicial para requerer a guarda provisória unilateral do infante, manifestando-se favoravelmente ao pleito, o Ministério Público. Por fim, determinou-se a conclusão dos autos para apreciação do pedido. Decisão de ID. 38774926 que deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a guarda unilateral provisória do menor H.S.M. à autora L.S.M. e determinou a citação pessoal do requerido no estabelecimento prisional. Certidão positiva de citação/intimação do requerido (ID. 53593150). Foi certificado no ID. 62708155 que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Contestação de ID. 63250974 apresentada pelo defensor público tabelar, na condição de curador especial do demandado, nos termos do art. 72, II do CPC. Decisão de ID. 75827040 que saneou o feito e ordenou a intimação das partes para tomarem ciência da decisão saneadora e informarem se possuem provas a produzir no prazo de dez dias, demonstrando a pertinência da…

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