Processo 5015313-16.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015313-16.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015313-16.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : VLADIMIR ROGERIO PRASS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o autor postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (17,98% ao mês e 647,61% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (120,12% ao ano), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual —, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, autoriza apenas a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VLADIMIR ROGERIO PRASS  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ):  III -  Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  VLADIMIR ROGERIO PRASS  em face de  BANCO BMG S.A . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a natureza desta, o trabalho desenvolvido pelo(a) profissional e o local de sua prestação, observado o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Nas suas razões ( evento 44, APELAÇÃO1 ), alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo é abusiva por superar expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente. Sustenta que o encargo…

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