Processo 5015313-33.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5015313-33.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015313-33.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MARIA LUCIA JUNQUEIRA PAYNE DIAS ADVOGADO(A) : CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 17:A embargante opôs Embargos à Execução Fiscal alegando, preliminarmente, nulidades processuais (citação por edital sem exaustão de meios e ausência de nomeação de curador especial) e, no mérito, a inexigibilidade do crédito tributário, sustentando erro material na declaração de IRPF, uma vez que o ganho de capital teria sido declarado na declaração do cônjuge, de quem é dependente. Em decisão (evento 13), este Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova inequívoca (probabilidade do direito) e determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção, para regularização documental e comprovação da garantia do juízo ou hipossuficiência. Inconformada, a embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissões e obscuridades quanto à análise das nulidades processuais, à inércia da União e à necessidade de apresentação do processo administrativo. Contradita da União - ev. 22. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.  Vejamos: a embargante sustentou como vícios da decisão recorrida: Omissão 1: Não apreciou a tese de nulidade da citação por edital e a necessidade de nomeação de curador especial (matérias de ordem pública). Omissão 2: Não considerou a inércia da União, que, intimada para se manifestar sobre a tutela, não apresentou manifestação, e não determinou a apresentação da íntegra do processo administrativo pela Fazenda. Obscuridade: A determinação de emenda quanto à documentação de IR fundamentou-se em premissa incompleta, pois a embargante não está discutindo omissão de rendimentos, mas sim a alocação de informação em declaração do cônjuge (erro material). Entretanto, razão não lhe assistem pois o magistrado, ao determinar a emenda da inicial e condicionar o recebimento dos embargos à garantia ou prova de hipossuficiência, postergou o exame das questões processuais para momento posterior à regularização da petição. Não há omissão total, visto que a marcha processual foi organizada com foco nos pressupostos de admissibilidade. O juiz não é obrigado a decidir todas as preliminares antes de verificar se a petição inicial está apta. A intimação da União visava o contraditório sobre a tutela de urgência. A inércia da União não vincula o magistrado a conceder a tutela se este entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (prudência do magistrado). A determinação de juntada do processo administrativo é faculdade judicial e pode ser objeto de requerimento probatório na instrução, não constituindo omissão capaz de viciar a decisão. Quanto à obscuridade na emenda (Obscuridade): A redação do item "b" da decisão (evento 13) é compreensível. O juiz solicitou esclarecimentos justamente porque a documentação apresentada (ganho de capital) parecia destoar da CDA (rendimentos ano-base). O texto, lido de forma atenta, deixa claro o motivo da necessidade de emenda: sanar a dúvida sobre a correlação entre o que foi executado e o que a parte alega ter declarado. Os embargos de declaração revelam, em verdade, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados