Processo 5015315-54.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015315-54.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015315-54.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALTAIR SOUZA DE LIMA APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA ORIGINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos revisionais. Constatou-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda havia sido transferida por endosso em preto antes do ajuizamento da ação, tendo a ré indicado o atual titular do crédito e a parte autora requerido, em réplica, a adequação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira originária permanece parte legítima para responder à ação revisional após a transferência da Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de adequação do polo passivo, formulado após a arguição da ilegitimidade passiva, compromete a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, na forma do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, que passa a deter legitimidade para responder às pretensões revisionais relativas ao título, inexistindo necessidade de notificação prévia do devedor para a eficácia da transferência. 4. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, com indicação do sujeito passivo reputado correto, impõe-se a observância do procedimento previsto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte autora a possibilidade de substituição ou inclusão do legitimado passivo. 5. A ausência de apreciação do pedido de adequação subjetiva formulado pela parte autora, seguida do julgamento do mérito da demanda, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regularização da relação processual antes da análise das questões de mérito. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das teses recursais referentes à legalidade das tarifas contratuais, ao recálculo do financiamento e à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência da Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto, anteriormente ao ajuizamento da ação, desloca a legitimidade passiva para o endossatário, tornando ilegítima a permanência da credora originária na demanda revisional. 2. Suscitada a ilegitimidade passiva com indicação do sujeito legitimado, o juízo deve oportunizar à parte autora a adequação do polo passivo, na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. 3. A inobservância desse procedimento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº…

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