Processo 5015317-30.2024.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015317-30.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, indefiro o pedido de penhora dos veículos GM/OPALA, placas IAQ9D67, e VW/UP, placas IWK7E74, tendo em vista que pertencentes a terceiros estranhos ao processo, conforme certidões juntadas no evento 45, DOC4 e DOC5 . De outro lado, penhore-se, por termo nos autos, os veículos relacionados nas certidões do evento 45, DOC2 e DOC3 , bem como os direitos contratuais do veículo relacionado na certidão do evento 45, DOC1 , observado o disposto nos artigos 838 1 e 845, § 1º 2 , ambos do CPC. Nomeio o executado como depositário dos bens, forte no artigo 840, § 2º, do CPC 3 . Acolho as avaliações trazidas no evento 32, DOC3 e evento 32, DOC4 , tendo em vista o disposto no artigo 871, inciso IV, do CPC 4 . Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. A averbação da penhora cabe ao exequente, nos termos do artigo 844 do CPC 5 . Intimem-se, inclusive, o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder na forma dos artigos 799, inciso I 6 , e 871, inciso IV 7 , ambos do CPC. Diligências legais. 1. Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. 2. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 3. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 4. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 5. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; 7. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
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