Processo 5015319-47.2024.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015319-47.2024.4.04.7108/RS AUTOR : NILDA KNEVITZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação na qual se busca a revisão de benefício previdenciário com base nos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, bem como o recálculo nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Reconstituída a base de cálculo para apuração da renda mensal inicial (evento 73) permite a apuração da existência ou não de direito à revisão do benefício. No entanto, a despeito dos critérios estabelecidos para o cálculo na decisão do evento 31, em 27/08/2024 houve o julgamento do Tema 1140 do STJ, com a seguinte tese firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. A discussão a respeito da forma de cálculo de revisão para a aplicação dos tetos das EC 20/98 e 41/03, prevaleceu o entendimento quanto à necessidade de aplicação das regras vigentes à época da concessão do benefício. No caso de benefício anterior à Constituição Federal de 1988, impõe-se a aplicação das regras regras previstas no art. 23 do Decreto 89.312/84, com aplicação do menor (mVT) e maior valor teto (MVT) sobre os novos tetos. Nessa linha de raciocínio, havendo julgamento posterior do Tema 1140 pelo C. STJ, ainda que exista decisão pela aplicabilidade do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, o caso é de aplicação imperiosa do julgamento vinculante proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no aludido Tema 1140. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes (todos posteriores ao julgamento do Tema no C. STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IAC 6 DO TRF4. DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 1.140 DO STJ POSTERIORMENTE AFETADO. TEMA JULGADO NO STJ. PREVALÊNCIA. 1. Caso em que foi diferida a definição da questão da manutenção ou exclusão do critério de cálculo que envolva aplicação do maior e do menor valor teto para a fase de cumprimento do julgado, determinando-se, contudo, que seja observado na fase de cumprimento do julgado o que vier a ser definido pela 3ª Seção deste Tribunal Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (IAC nº 6). 2. Depois da tese fixada no IAC nº 6 deste Tribunal, a matéria controvertida foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ e considerando a abrangência nacional e a prevalência da tese jurídica a formada no referido tema (1140/ STJ ) em relação ao acórdão do IAC nº 6 deste Tribunal, é cabível o prosseguimento do feito na forma fixada no Tema 1140 pelo STJ : Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.…
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