Processo 5015321-08.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015321-08.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015321-08.2025.8.24.0054/SC AUTOR : OSMAR TRAINOTTI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO OSMAR TRAINOTTI , qualificado nos autos, ingressou com a presente  AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL ATIVIDADE PERICULOSA E/OU INSALUBRE  contra o  MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC , pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que: - é servidor público, ocupando o cargo efetivo de operador de máquinas desde 1991 e que recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até setembro/2022; - que a partir de outubro/2022 passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que se revela irregular; - que no exercício do cargo efetivo o autor opera a máquina carregadeira e, além da operação do equipamento, realiza a sua limpeza e engraxamento, utilizando produtos químicos de forma habitual e permanente, ante a ausência de pessoal exclusivo para a realização desse serviço; - que as atividades de limpeza e engraxamento dos componentes da máquina operada pelo autor são essenciais para o bom funcionamento do equipamento; - que permanece na cabine de comando do equipamento, estando submetido a ruídos excessivos e vibrações além dos limites de tolerância e sem utilizar equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para afastar as condições de trabalho insalubres; - que o autor ainda realiza, de forma manual, o abastecimento do maquinário que opera, pois o combustível é levado ao local de estacionamento do equipamento por veículo leve cabendo ao autor abastecer o equipamento pelo qual é responsável, caracterizando o exercício de atividade periculosa; - que o contato de forma habitual e permanente, a agentes químicos e físicos caracteriza a atividade desempenhada pelo autor como insalubre, em grau máximo (40%), assegurando o direito ao adicional de insalubridade, nas proporções previstas na lei que rege o vínculo, como já reconhecido no adendo ao LTCAT; - que deve ser permitido ao autor optar pelo adicional que lhe é mais vantajoso ante o impedimento legal de cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade. Após discorrer sobre o direito aplicável, pugnou, ao final, pela procedência da ação para declarar que a atividade exercida pelo autor é periculosa e insalubre, permitindo-se ao autor a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, optando, desde já pelo adicional de periculosidade, com a consequente condenação do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade, que deverá incidir sobre o vencimento base do cargo efetivo, assim como sobre as demais verbas trabalhistas. Subsidiariamente, requer a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas, que deverão incidir sobre as demais verbas trabalhistas. Fez os demais requerimentos de estilo e valorou a causa, pugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Citado, o Município de Rio do Sul apresentou contestação [ evento 12, CONT1 ], impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e alegando a prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que os adicionais somente podem ser pagos após o reconhecimento da atividade insalubre ou perigosa por meio de laudo técnico, e…

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