Processo 5015321-63.2026.8.21.0019

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015321-63.2026.8.21.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015321-63.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MHH COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES QUADROS (OAB RS125391) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Considerando que a executada teve sua revelia decretada na fase de conhecimento, os prazos processuais subsequentes fluem a partir da publicação dos atos decisórios, independentemente de intimação pessoal, conforme a regra especial disposta no artigo 346 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria é regida pelo princípio da especialidade, prevalecendo o disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, dispensa-se a intimação pessoal dos devedores para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. O prazo para pagamento voluntário iniciou-se automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Este é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais Cíveis do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADES NÃO OCORRENTES. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, na qual se alegou nulidade da citação e da intimação para cumprimento de sentença, além de questionar a penhora de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Questões em discussão: (i) a nulidade da citação e da intimação para cumprimento de sentença; (ii) a cabimento da penhora de veículo alienado fiduciariamente; (iii) a alegação de que o credor não esgotou outras formas de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A nulidade da citação e da intimação não se verifica, pois a devedora foi citada pessoalmente e, ao não comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel, dispensando novas intimações .3.2. No caso de veículo alienado fiduciariamente, a penhora pode recair sobre os direitos e ações da devedora, conforme art. 835, XII, do CPC. Recurso provido, no ponto, para determinar a retificação da penhora.3.3. A alegação de que o credor não esgotou outras formas de satisfação do crédito é descabida. A devedora não indicou meio menos gravoso para o cumprimento da sentença, mesmo após sete anos de sua citação. IV. DISPOSITIVO:Recurso inominado provido, em parte.(Recurso Inominado, Nº 50083438520178210019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 11-06-2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a intimação pessoal do executado para pagamento do débito em cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na observância da regra do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, que dispensa a intimação do réu revel para cumprimento de sentença, em detrimento da regra do art. 513, § 2º, do CPC, que exige intimação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No rito dos juizados especiais, a legislação específica (Lei 9.099/95) se sobrepõe à regra do CPC, dispensando a intimação do réu revel para cumprimento de sentença, conforme art. 52, IV.2. A exigência de nova intimação…

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