Processo 5015322-82.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015322-82.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5015322-82.2025.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALPHA CENTER CAR WASH LTDA CPF: 37.645.134/0001-70 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. ALPHA CENTER CAR WASH ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais no valor de R$13.956,43 (treze mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) c/c compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) contra ITAÚ SEGUROS S/A. Com a inicial vieram os documentos. O réu apresentou contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando como preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, sem êxito, ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou impugnação à contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o objeto da ação se constitui exclusivamente em matéria de direito, sem mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/15. PRELIMINARES: DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A requerida sustenta que não há interesse de agir em razão da autora ter realizado o pagamento de forma voluntária. Ao analisar os documentos juntados na inicial verifico que não assiste razão a requerida, ao passo que a petição cumpre o requisito do art.320. Os documentos essenciais a propositura da ação, ao contrário do que alega a ré, são aqueles que comprovam a correta representação processual da parte autora e os documentos pessoais de identificação. Quanto os documentos que comprovam o direito perseguido pelos demandantes, estes devem ser analisados no mérito, ao passo que a análise preliminar dos documentos indispensáveis à propositura da ação se restringe àqueles que permitem sua identificação e concessão de poderes para que seu representante defenda seus interesses em juízo. Dessa forma, não cabe ao magistrado fazer uma análise prévia dos documentos comprobatórios do direito do autor, visto que a instrução processual somente se encerra após o saneamento do processo, oportunidade na qual as partes terão para produzir outras provas além da documental. Ante o exposto, considerando que todos esses elementos encontram-se acostados nos autos REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO: Aduz, em síntese, que contratou apólice de Seguro Empresarial Itaú, nº 005580965, com vigência de 16/08/2024 a 16/08/2025, destinada à proteção do estabelecimento e operação do lava-jato, com as coberturas discriminadas na apólice, dentre as quais a cobertura de Responsabilidade Civil Operações (capital segurado R$40.000,00). A autora afirma durante a execução de suas atividades, um funcionário, em 18/10/2025, colidiu com um veículo de cliente contra um pilastra do estabelecimento, causando prejuízo no montante de R$11.621,10. Alega que a requerida se recusou a realizar a cobertura dos prejuízos. Menciona que ressarciu o proprietário do veículo no montante de R$13.956,43, decorrente do conserto. Afirma que buscou a requerida para resolver o…

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