Processo 5015323-11.2023.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015323-11.2023.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015323-11.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FOCUS VITORIA SERVICOS DE SAUDE LTDA APELADO: REPRESENTACOES PROINDE LTDA RELATOR(A): DES. ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO CONTEMPORÂNEA. REPASSE DE CARGA TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que acolheu pretensão de inexigibilidade de débito relativo a honorários de especialistas e taxas governamentais repassadas à empresa tomadora de serviços, com o consequente afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de reembolso de honorários médicos sem prova contemporânea de quitação pela intermediária possui validade; (ii) estabelecer se o repasse da carga tributária própria do prestador de serviços ao tomador revela-se possível ante a ausência de previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O devedor detém o direito de reter o pagamento enquanto não houver a regular quitação, conforme estabelecem os arts. 308 e 319 do Código Civil. 2. A quitação constitui prova essencial para o exercício do direito de reembolso e exige forma contemporânea à exigência do crédito, nos termos do art. 320 do Código Civil. 3. A cobrança de reembolso de despesa que o credor ainda não suportou patrimonialmente no momento do vencimento do título afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 4. O contribuinte do imposto consiste na pessoa que apresenta relação pessoal e direta com o fato gerador, segundo o inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional. 5. O ônus fiscal decorrente do exercício da atividade econômica é do prestador, conforme o art. 425 do Código Tributário de Serra, de modo que a transferência de responsabilidade ao tomador demanda cláusula contratual expressa. 6. A inexistência de suporte contratual para o repasse tributário e a falta de liquidez contemporânea dos honorários médicos tornam a recusa do pagamento legítima, o que afasta a configuração da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao reembolso de despesas de terceiros vincula-se à prova da quitação efetiva e contemporânea pelo credor que pleiteia o ressarcimento. 2. A transferência da carga tributária própria do prestador ao tomador de serviços depende de previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 308, 319, 320 e 422 do Código Civil; inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional; art. 425 do Código Tributário de Serra. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL…

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