Processo 5015323-97.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015323-97.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012636-21.2025.4.04.7102/RS AGRAVANTE : ALV SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) DESPACHO/DECISÃO Relatório ALV Serviços de Alimentação Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50126362120254047102 ( e26d1 na origem) que rejeitou sua nomeação de bem à penhora. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Tendo em vista que a decisão agravada determinou o bloqueio da conta bancária da agravante, a Recorrente está impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal por meios ordinários, porquanto os valores necessários ao pagamento das custas estão sujeitos à constrição judicial ora impugnada requer a agravante que o Egrégio Tribunal se digne a conceder AJG Recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo A decisão agravada acolheu a recusa da exequente somente com base na inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem indicar qualquer circunstância concreta que demonstrasse a inadequação, insuficiência ou inconveniência do bem ofertado A faculdade conferida ao executado de nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980, não pode ser esvaziada por interpretação que, na prática, admita apenas a oferta de dinheiro a simples inobservância da ordem de preferência não justifica, por si só, a recusa da oferta pelo credor, quando o bem se apresenta idôneo e apto a garantir a execução a cobrança deve observar, no caso concreto, os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, sem comprometer a utilidade da execução diante da pluralidade de meios aptos à satisfação do crédito, a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado. Tal regra não afasta a efetividade executiva, mas impõe ao julgador o dever de optar pela medida que, sendo igualmente idônea à tutela do crédito, imponha menor sacrifício patrimonial e operacional ao devedor a medida atingiu a totalidade do caixa operacional da agravante, impedindo a realização de operações essenciais, especialmente o pagamento da folha salarial. Tais verbas possuem caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC Ao bloquear esses recursos, para além de transgredir norma infraconstitucional, a decisão agravada afrontou o princípio republicano da dignidade da pessoa humana, retendo valores que seriam transferidos aos contratados da empresa para seu sustento a constrição sobre recursos essenciais ao funcionamento da empresa (quando já existe nos autos oferta de garantia idônea, menos gravosa e não prejudicial ao interesse fazendário) mostra-se extremamente desproporcional. Ao passo que impede a geração de riqueza e lucro, inviabiliza a circulação de bens e a manutenção dos postos de trabalho, em caminho oposto ao princípio constitucional da FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, preconizado nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Magna a Executada teve sua infraestrutura atingida pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024. Essa calamidade comprometeu seu fluxo de caixa e sua reorganização financeira,…
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