Processo 5015327-34.2025.8.08.0030

TJES • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5015327-34.2025.8.08.0030
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015327-34.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDIOMIR SERGIO CAO, ADRIANA DOS SANTOS DE JESUS CAO REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINHARES/ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL ajuizada pelo CLAUDIOMIR SERGIO CÁO e ADRIANA DOS SANTOS DE JESUS, visando a retificação do registro do imóvel de matrícula nº 55.946, livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES. Os autores são proprietários de um imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 55.946, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, com área registral de 202.900,00 m² (duzentos e dois mil e novecentos metros quadrados), situado na localidade de Córrego Rodrigues, distrito da sede do Município de Sooretama/ES. Conforme consta da matrícula, o imóvel confronta-se, em seus diversos lados, com Lodovico Bianchi, Antonio Bravim e Idalino Agrizzi, estando cadastrado no INCRA sob o nº 503.045.036.170-9, inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o nº ES-32050010-3F16.78F.9187.4588.A468.7F91.152F.5636 e no NIRF sob o nº 2880850-9. Posteriormente, foi realizado levantamento topográfico e georreferenciamento da área, ocasião em que se constatou que o imóvel possui, na realidade, área de 333.172,57 m² (trezentos e trinta e três mil, cento e setenta e dois metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), com perímetro de 2.635,15 metros. Munidos dessas informações, os autores requereram administrativamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES a retificação da área constante da matrícula, instruindo o pedido com o levantamento topográfico, o memorial descritivo e a anuência expressa de todos os proprietários confrontantes. Todavia, o Oficial Registrador indeferiu o pedido, conforme Nota de Exigência referente à prenotação nº 128452, sob o fundamento de que o procedimento de retificação previsto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 não se destina à alteração da dimensão do imóvel, para mais ou para menos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas admitidas pelo ordenamento jurídico, tais como aluvião, abertura de estradas ou alagamento de parte do imóvel em decorrência da formação de represas. O Ministério Público se manifestou em ID nº 94853843. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, nesta fase processual, não se verifica a existência de questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública que demandem apreciação. No que tange ao mérito, especificamente quanto à possibilidade de retificação da escritura de doação e escritura do registro do imóvel, é oportuno mencionar o disposto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº…

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