Processo 5015327-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Nº 5015327-37.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : DIOGO WAGNER BUENO ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO WAGNER BUENO , nascido em 16/07/1995, em face do Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra, objetivando a dispensa ou a redução da fiança arbitrada. O paciente foi preso em flagrante em 30/04/2026 pela prática, em tese, do crime de contrabando de cigarros (vinte caixas). Os fatos foram assim narrados pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil condutor (IPL n.º 5004897-63.2026.4.04.7004/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1 , p. 06, grifos nossos ): (...) QUE é servidor da Receita Federal do Brasil, lotado em setor de repressão a crimes de contrabando e descaminho; QUE na presente data, estava compondo equipe que deu atendimento a informações de setor de inteligência que identificou que um veículo Citroen/C4, proveniente da região de fronteira, estaria transportando ilícitos; QUE o veículo foi identificado na BR369, próximo ao Distrito de Piquirivaí, cidade de Campo Mourão/PR, local em que houve a abordagem; QUE foi identificado o condutor como DIOGO WAGNER BUENO ; QUE em inspeção superficial, foi possível constatar a presença de grande volume de cigarros de origem estrangeira , cujo ingresso em território nacional é proibido; QUE em razão dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao motorista; QUE os cigarros e o veículo ficaram retidos na Receita Federal do Brasil para posterior contabilidade e aferição dos Tributos Federais sonegados; QUE o preso foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Maringá para lavratura dos procedimentos de Polícia Judiciária. O termo de apreensão retrata a quantidade de cigarros contrabandeados (IPL, evento 1.1 , p. 11): O Juízo das Garantias homologou o flagrante e concedeu liberdade ao paciente mediante fiança de R$ 40.000,00 , conforme os fundamentos que seguem (IPL, evento 6.1 ): (...) Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, CF) nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO , para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante. Isto posto, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao indiciado supera o patamar de 4 (quatro) anos, a Autoridade Policial, à vista da redação do art. 322 do Código de Processo Penal, deixou de arbitrar fiança. No presente caso, não verifico a necessidade de decretação da prisão preventiva do indiciado, ante a inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, a manutenção da prisão do flagrado não se faz necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja outra cautela capaz de vincular o flagrado à investigação e a eventual ação penal. Por essas razões, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III do CPP, mediante o recolhimento de fiança como forma de vincular o preso ao feito e inibir a prática de novas condutas delitivas. Apenas com o recolhimento efetivo da cautela se pode dizer que desaparecem as hipóteses de risco à aplicação da lei e à ordem pública, pois impõe vinculo jurídico oneroso ao flagrado em caso de descumprimento. (...) Passo à fixação da fiança. Inicialmente, cumpre ressaltar que, como o máximo da pena privativa de liberdade dos delitos imputados é superior a 4 (quatro)…
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