Processo 5015328-19.2023.8.13.0525
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015328-19.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: BRUNA BARBOSA EMBOABA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE ANARDINO EMBOABA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruna Barbosa Emboaba em face de seu pai, José Anardino Emboaba. A requerente alega que o requerido, seu pai, apresenta um quadro de demência em estado avançado há aproximadamente três anos, com sintomas de confusão mental, desorientação, alteração comportamental e irritabilidade, o que o torna incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil (id. 9979695304). Requereu, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória. A inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico (id. 9979749303), declaração de concordância dos demais filhos (id. 9979740003) e declaração de hipossuficiência (id. 9979695457). A gratuidade da justiça foi deferida (id. 9990431151). O Ministério Público opinou favoravelmente à nomeação da curatela provisória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido. Após diversas tentativas de citação, o requerido foi citado (id. XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de entrevista (id. XXX.XXX.XXX-XX) e a perícia médica (id. XXX.XXX.XXX-XX), o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido para os atos da vida civil. A requerente peticionou (id. XXX.XXX.XXX-XX) solicitando a retificação de seu nome no termo de curatela e autorização para a venda de parte do imóvel de matrícula 103.179, de propriedade do curatelado, para custear suas despesas. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoravelmente à retificação do nome da curadora e requereram a avaliação judicial do imóvel antes da decisão sobre a venda (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instado novamente, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência da ação, com a decretação da interdição definitiva e pela autorização da venda do imóvel, desde que por valor não inferior à avaliação judicial (id. 1057945905). A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se ciente do laudo e da avaliação, concordando com a venda sob a condição de prévia avaliação e posterior prestação de contas (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Interdição e Curatela Definitiva O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal e do contraditório. A curatela é uma medida de proteção extraordinária destinada àqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os próprios atos da vida civil. Conforme o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça que a curatela é uma medida protetiva, proporcional às necessidades e…
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