Processo 5015329-05.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015329-05.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015329-05.2025.8.13.0114 AUTOR: JOSE LEONCIO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por José Leôncio Filho em face de Banco Pan S/A, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi concedida a antecipação de tutela (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) determinando que o réu se abstenha de proceder à cobrança das parcelas referentes ao contrato de nº 0229729095431, seja diretamente no benefício do INSS da parte autora, seja por meio de desconto em sua conta bancária, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a ausência de documento essencial a da mitigação de danos. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que houve assinatura do contrato, validação de dados e transferência de valores à conta do autor. Por fim, requer a aplicabilidade da multa por má-fé processual e subsidiariamente a compensação dos valores depositados. A parte autora apresentou impugnação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Eis o essencial. Decido. PRELIMINARMENTE a) Da prescrição A preliminar merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, verifica-se que os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo, por incidirem mensalmente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Considerando que a presente ação foi distribuída em 16/09/2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente descontadas antes de 16/09/2020, permanecendo exigíveis aquelas posteriores a esse marco temporal. Assim, reconheço a prescrição parcial, limitando eventual condenação à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 16/09/2020. b) Da ausência de documento essencial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente seus documentos pessoais, além de comprovante do empréstimo consignado, extratos do benefício previdenciário evidenciando os descontos impugnados, bem como reclamação administrativa formalizada perante o PROCON (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e seguintes; XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em demandas que versam sobre contratação não reconhecida ou vício de consentimento, não se…

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